sábado, 22 de novembro de 2008

PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE COM RELAÇAO AO REAJUSTE DO VALE-REFEIÇAO DOS SERVIDORES DO

AQUI SEGUE A TRANSCRIÇAO DE PARTE DE UM PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE COM RELAÇAO AO REAJUSTE DO VALE-REFEIÇAO DOS SERVIDORES DO
EXECUTIVO GAUCHO:

Pela porta do art. 285-A do Código de Processo Civil, é dado ao magistrado prolatar desde logo sentença de improcedência, quando o conflito se restringe a matérias de direito. É o que farei, porquanto já julguei caso idêntico, nos autos nº 001/1.06.0209372-8.
Com efeito, àquele ensejo assim me posicionei:
“Julgo conforme o estado do processo, ut art. 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto a lide se restringe a matérias de direito.
Estando diante de relação jurídica de trato sucessivo, prescritas estão “apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”, na esteira da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será apreciada.
Insta delinear que a concessão tanto de reajustes dos vencimentos quanto das vantagens a que fazem jus os servidores públicos é assunto da competência exclusiva e privativa do executivo. Está, pois, reservada somente ao administrador a iniciativa de editar lei contemplando tais aumentos.
Com efeito, a matéria remuneratória do funcionalismo público estadual, mercê do princípio da simetria e tendo por cotejo o disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, combinado com o art. 37, X, ambos da Carta Magna, depende de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, a qual nem pelo Poder Judiciário pode ser suprida.
O Executivo arquiteta sua administração mediante a projeção de seu próprio critério de conveniência e de oportunidade. Na execução de sua política administrativa, enquanto não cometer atos ilegais, fica imune à bisbilhotice alheia.
Não tendo o Judiciário função legislativa, como expressamente adverte a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não lhe é dado, fazendo as vezes de legislador, conceder reajustes ao vale-refeição recebido pelo autor.
Por outro lado, cumpre assinalar que a inércia impugnada na presente ação não corresponde à violação de direito do autor, ainda que haja previsão expressa da Lei nº 10.002/93 quanto à revisão mensal do valor pago a título de vale-refeição.
Isso porque, como bem aduzido em sede de contestação pelo réu, a Lei nº 10.002/93 teve como pano de fundo cenário de inflação elevadíssima, a qual corroía a remuneração percebida pelos servidores, de forma a ser lícita a revisão periódica de tais parcelas, a fim de recompor-lhes o valor real. O mesmo não se pode infirmar após o advento do Plano Real, o qual objetivou, com sucesso, o controle do processo inflacionário, de forma a não ser possível manter a sistemática anterior. Nesse sentido manifesta-se pacificamente o nosso Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PUBLICOS. DEMANDA QUE OBJETIVA O REAJUSTEDO VALOR DO REFEIÇÃOPAGO AOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSICOES DA LEI ESTADUAL Nº 10.002/93, QUE CRIA VINCULAÇÃO OU AUTOMÁTICO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES, EM VIRTUDE DO CONTIDO NO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. AGIR DA ADMINISTRACAO PUBLICA FUNDADA NA OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA, UMA VEZ QUE A LEI INSTITUIDORA DO BENEFICIO FORA CRIADA EM ÉPOCA DE ALTOS INDICES INFLACIONÁRIOS, SITUACAO FÁTICA QUE SE MODIFICOU COM A INSTITUIÇÃO DO PLANO REAL. IMPOSSIBILIDADE DO ÁRIOSUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO FACE À MATÉRIA SINGELA E EM RESPEITO A SÚMULA 201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
(Apelação Cível Nº 70003184033, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. em 21.02.2002)